segunda-feira, 8 de abril de 2013

A menina, o encanador e o Ministro Marco Aurélio

um texto (original em em PDF) de Joelma Rodrigues* e Patrícia M. Mendonça**
sobre o episódio que provocou polêmica

Em 1996, o Ministro Marco Aurélio de Mello,  inocentou um adulto acusado de estupro por manter relações sexuais com uma garota de 12 anos. Ele entendeu que não houve violência porque a menina concordara em fazer sexo. “Nos dias de hoje, não há crianças, mas moças de 12 anos”, justificou.

http://www.brasil247.com/pt/247/brasilia247/83700/


vamos ao texto...


 A menina, o encanador e o ministro

Joelma Rodrigues* e Patrícia M. Mendonça**
* Joelma Rodrigues da Silva é mestre e doutora em História pela Universidade de Brasília – UnB; é professora, desde 1995, no Centro Universitário de Brasília – UniCEUB, onde ministra a disciplina Ética, cidadania e realidade brasileira. Publicou artigos sobre as relações entre ciência e literatura e as formas de
violência de gênero. Atualmente, suas pesquisas transitam na intersecção entre violência, raça e gênero; é vice-líder do grupo de estudos PADÊ: estudos em filosofia,raça, gênero e direitos humanos. E-mail: joelmarodriguess@gmail.com


** Patrícia Maria Mendonça da Silva é licenciada em História pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília – CEUB e professora do ensino médio


“As leis não bastam. Os
lírios não nascem das leis”
Carlos Drummond de Andrade

Resumo: Que podem os movimentos sociais de mulheres em face de decisão do Supremo Tribunal Federal que ameaça a integridade física, moral e psicológica de meninas e jovens? Os mecanismos acionados pelo discurso jurídico para justificar e perpetuar práticas violentas e degradantes e como a sociedade brasileira é atingida e pode reagir quando a justiça, longe de assegurar a proteção às crianças, age no sentido de reforçar o lugar socialmente estabelecido para os agressores é o que se apresenta neste artigo.

Palavras-chave: Infância. Estupro. Discurso jurídico. Representações sociais.


Mais que uma decisão polêmica, como quis fazer-nos crer o Ministro Marco Aurélio de Mello, a absolvição do encanador Márcio Luiz de Carvalho, que manteve relações sexuais com uma menina de 12 anos(1), assusta-nos e, sobretudo, faz-nos pensar na facilidade com que taras diversas podem ser satisfeitas se projetadas nos corpos de nossas crianças. O objetivo deste artigo é mostrar que a decisão do STF não apenas é danosa como também representa tentativa de imputar disciplina ao elemento feminino e culpa à menor por meio de discurso arcaico que se pretende inovador e moderno.


1 De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, Título I "Das Disposições Preliminares", Art. 2º "Considera-se criança, para os efeitos da Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade."

O caso em questão abre precedente extremamente perigoso, e nada adiantam os argumentos de que deve ser analisado caso por caso (2), se, em seu voto, o ministro Marco Aurélio diz: "Nos nossos dias, não há crianças, mas moças de doze anos. Precocemente amadurecidas, a maioria delas já conta com discernimento bastante para reagir ante eventuais adversidades, (negritos nossos)" (3), abrindo, assim, caminho para a impunidade daqueles que buscam satisfação para suas fantasias em meninas e em crianças. O fato é que, a partir de agora, sequer será questionado o porquê do "sim" ou as circunstâncias deste "sim", contrariando não apenas o Código Penal, mas também o ECA (4) e os saberes da Psicologia. Descobrimos estarrecidos que, para o STF, é-se mulher aos 12 anos.


(2) Esta é, por exemplo, a opinião do advogado José Gerardo Grossi, publicada no Correio Braziliense de 23/05/96, p.9., o ministro Marco Aurélio, em entrevista à revista Istoé, nº1392, de 5/6/96, justifica seu voto com as seguintes palavras "(...) eu não procuro, de imediato, o dogma da lei. Tento idealizar, dentro da minha formação humanística, a solução mais adequada."p.5.

(3) Voto do ministro do STF Marco Aurélio de Mello, acerca do habeas-corpus 73.662-9 MG. Todas as referências às posições assumidas pelo ministro foram retiradas deste documento.


 (4) Código penal , Arts. 213 e 224 , ECA , vários artigos p.ex.Arts 5º, 18º, 70º, entre outros.

Neste caso, por que combatermos a exploração sexual de crianças e adolescentes? Por que nos preocupamos com toda a sorte de violências praticadas contra nossas crianças?

A decisão que o ministro Marco Aurélio quer progressista traz embutida discursos que remontam ao século XIX (certamente, o ministro não desconhece as famosas e danosas análises realizadas por Viveiros de Castro). Se, em um momento, é afirmada a necessidade de interpretar, modernamente, o Código Penal, no momento seguinte, os argumentos usados para referir-se à menor e para justificar seu voto, nada mais são que a repetição de discursos datados de, ao  menos, cem anos.

A respeito desses discursos, a historiadora Marta de Abreu Esteves demonstra
que, no início do século:
A questão da honestidade medida através da conduta, passada ou presente, foi um elemento subjetivo fundamental para que se completasse o conceito legal do delito de defloramento, ou mesmo de estupro (...) sua conduta tornou-se objeto de conhecimento científico (médico e jurídico) e construíram-se verdades universais em relação a ela. (ESTEVES,1989:41)

Parece-nos que, ao julgar o habeas-corpus do encanador mineiro Márcio Luiz de
Carvalho, o discurso elaborado pelo ministro relator e acatado por outros dois (Maurício Corrêa e Francisco Rezek) configura-se como uma reapresentação dos procedimentos usuais nas primeiras décadas deste século, quando:
nos crimes de amor, as ofendidas se tornavam mais que os acusados, o centro de análise dos julgamentos. Os juristas avaliavam se mereciam, ou não, sofrer o crime; se os comportamentos e os atos facilitavam e justificavam a ocorrência de uma agressão. A transformação da ofendida em possível culpada correspondia à posição da mulher como principal alvo da política sexual:
sua conduta tornou-se objetivo de conhecimento científico (médico e jurídico) e construíram-se verdades universais em relação a ela.
(ESTEVES,OP.CIT:41)

Quais aspectos foram levados em conta quando do relatório e do voto? Apenas dados comportamentais. O discurso do ministro seria cômico se não possuísse o caráter trágico de quem legitima uma atitude que setores da sociedade brasileira têm tentado combater, coibir. A afirmação de que a menor aparentava “mais idade", levava "vida dissoluta" e "promíscua", saía "altas horas da noite" e mantivera "relações sexuais com outros rapazes", certamente, trará como conseqüência imediata a total impossibilidade de punir aqueles que exploram sexualmente meninas prostituídas, uma vez que elas serão consideradas moralmente corrompidas. Estes argumentos, típicos do domínio masculino, ainda possuem a força de questionar a honra, a honestidade de uma mulher, uma vez que as mulheres ainda são tidas como objetos de uso e satisfação masculina.

Tão ou mais grave que isso é verificar que o discurso “verdadeiro”, elaborado, obviamente, por uma elite tupiniquim, após subtrair aos meninos pobres o direito à infância – são “menores” e “pivetes” – subtrai, pelo discurso jurídico, a meninice das crianças pobres do sexo feminino – são “moças” e “prostitutazinhas”. O tamanho dessa crueldade e as violências que ela vem justificar reforçam a discriminação à pobreza, sinônimo de criminalidade, promiscuidade, sujeira física e moral.

O pobre é o “outro”, é o avesso, sobre seus corpos e comportamentos, encontram-se gravadas, tatuadas todas as imagens negativizadas pela burguesia. Sua cidadania é negada com base no princípio que ele não saberia o que fazer com ela, seria um desperdício dar-lhe direitos, dar-lhe voz, dar-lhe vez. Se, por um lado, as crianças burguesas têm sua infância prolongada e sua adolescência naturalizada (são legalmente irresponsáveis), as crianças pobres “amadurecem” rapidamente, queimam etapas e transformam-se – numa velocidade assustadora – em adultos transgressores.

Muitos advogados, nas primeiras décadas do século XX, utilizaram essas regras de conduta como parâmetros para a defesa de seus clientes acusados de crime contra a honra das famílias. O fato de mencionar que a vítima "saía à rua sozinha" possibilitava ao advogado do réu formular seu discurso de defesa e questionar a conduta da vítima. Procurava-se saber com quem, a que horas, fazendo o que, sobre a vítima, para, daí, denunciar a irregularidade do comportamento dela (ESTEVES,op.cit.:passim).

Caso a vítima não seguisse, rigidamente, os padrões de conduta estabelecidos e aceitos como normais, saudáveis, a afirmativa (sair à rua sozinha) era utilizada contra ela, que passava a ser considerada transgressora, de conduta duvidosa e culpada pelo seu comportamento leviano de sair desacompanhada. Cabia à mulher escolher, responsável e conscientemente, seus parceiros, já que opções indevidas afetariam a sociedade, tendo em vista o ideal da mulher higiênica (esposa legítima, mãe legitimada).

Incutir responsabilidades sexuais à mulher tornava-se fundamental para que ela
cumprisse, convenientemente, seu papel social e sexual (Id.Ib.p:54).

Discipliná-la significava garantir a honra familiar, que, em última instância, é a honra masculina, a honra dos homens da família (pai, irmão, filho).

Desta forma, prevalece a discriminação, em que o discurso se serve da questão da sexualidade como paradigma para delimitar comportamentos que são ou não socialmente aceitos.

Há vinte e seis anos, Foucault alertava para o fato de que:
em nossos dias, as regiões onde a grade (discursiva) é mais cerrada, onde os buracos negros se multiplicam, são as regiões da sexualidade e as da política: como se o discurso, longe de ser esse elemento transparente ou neutro no qual a sexualidade se desarma e a política se pacifica, fosse um dos lugares onde elas se exercem, de modo privilegiado, alguns de seus mais temíveis
poderes
.(FOUCAULT,1996:9-10)

Neste sentido, pouco importa a idade mesmo quando o ministro afirma que o tempo é "amigo inseparável da sabedoria", o que se pretende é punir comportamentos, domesticar corpos, traçar limites entre o saudável e o patogênico, entre o normal e o anormal, enfim, entre aquelas que merecem as benesses do sistema judiciário e as que – por condutas condenáveis – perderam
essa prerrogativa.

O que foi “esquecido” pelos ministros do STF é que independente do "sim" e do
comportamento da menor, o encanador cometeu um crime previsto em lei. Se o Código é "ultrapassado e anacrônico e ,(...) descabido", cumpre sua reformulação. O que não pode ocorrer é esse atropelo, o que não pode ser admitido é cada um usar a lei da maneira que quiser (vale ressaltar que o ECA não pode receber a mesma desqualificação que o Código Penal recebeu do ministro). O que não pode ser acatado é que decisões desse porte sejam tomadas à margem da lei e sustentadas sobre preceitos e preconceitos de um moralismo hipócrita e duvidoso que tenta esconder-se por argumentos, como:
cabe ao interprete da lei o papel de arrefecer tanta austeridade, flexibilizando, sob o ângulo literal, o texto normativo, tornando-o, destarte, adequado e oportuno, sem o que o argumento da segurança transmute-se em sofisma e servirá, ao reverso, ao despotismo inexorável dos arquiconservadores de plantão, nunca a uma sociedade que se quer global, ágil e avançada -
tecnológica, social e espiritualmente.
(Habeas-corpus 73.662-9 MG)

As palavras do magistrado deixam claro, para desespero daqueles que se preocupam com a sorte (ou falta de sorte) das crianças brasileiras, que elas são, de fato, objetos para uso dos adultos, assim, o pornô-turismo, a exploração sexual, o tráfico de crianças, seu uso como mão-de-obra escrava e outras mazelas são signos de inserção do Brasil na modernidade marcada pela
globalização (5).

5 Referimo-nos às CPI’s estaduais realizadas, à CPI "destinada a apurar responsabilidade pela exploração e prostituição infanto-juvenil", realizada pela Câmara dos Deputados em 1995, e à CPI que é realizada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal; no âmbito do Poder Executivo federal ou estadual, outras medidas são implementadas, para coibir os mesmos problemas. Choca-nos o fato de o Judiciário, ao tomar esta atitude, obstruir as ações do Executivo.

O que não se quer ver ou admitir é que a tal inserção significa, para a maioria da população, mais exclusão. Sendo o elo frágil, as crianças tornam-se vítimas preferenciais, situação que se faz mais grave quando "as leis não bastam".

A ânsia de ser moderno, global e marcar posição, distinguindo-se daqueles considerados arquiconservadores apresenta-se no fato incontestável de que discursos inúmeras vezes repetidos continuam sendo ditos. O recurso, chamado por Foucault de comentário, permite construir, indefinidamente, um discurso revestido com a aparência de novo, dizendo a mesma coisa.

Assim, o novo não é o que é dito, mas o acontecimento que é o seu retorno; este recurso discursivo limita o acaso (evento), repetindo-o e não permitindo que aquele discurso seja invadido por novos discursos (6).

 6 A respeito desta análise, cf. Michel Foucault, passim, op.cit..

Em recente monografia, Patrícia Mendonça afirma que :
Em uma sociedade como a nossa na qual a alta tecnologia torna tudo obsoleto tão rapidamente, fica a pergunta de como podem persistir padrões de comportamentos que denotam ou não a honestidade de uma mulher, segundo padrões inscritos no final do século passado e nas primeiras décadas deste. (MENDONÇA DA SILVA,1995:30)

O discurso do ministro pretende, de forma clara, apoiar-se no que é chamado de "verdadeira revolução comportamental" que tomou de assalto a sociedade, ao flexibilizar de tal modo o conceito de liberdade que este "só seria comparado aos que norteavam antigamente a noção de libertinagem, anarquia, cinismo e desfaçatez." Contraditoriamente, os padrões usados para caracterizar a menor encontram-se repletos de preconceitos revestidos de moralismo que o discurso quer condenar como "ultrapassado e anacrônico", por que está presente em um Código de mais de meio século.

A transformação da vítima em ré e do réu em vítima é clara: se, por um lado, a menor é uma "prostitutazinha", por outro, o encanador é casado e pai (7). A lei não poderia assegurar a condenação de um pai que foi seduzido por uma mulher "contando, apenas, com doze anos" uma vez que – de acordo com o ministro Marco Aurélio – "não se mostra incomum reparar-se a precocidade com que as crianças de hoje lidam, sem embaraços quaisquer, com assuntos concernentes à sexualidade." Contrariando a legislação, o magistrado "polêmico"(?) resolve absolver o encanador, por entender ter sido enganado pela menor: o homem de 24 anos que manteve relações sexuais com uma menina de 12 anos, agiu de "boa-fé". De acordo com o ministro, quem errou, quem cometeu o crime foi M.A.M.(8).

7 Isto é , op.cit., de acordo com o ministro Marco Aurélio, "(...) o suposto agressor teve a nítida impressão de que a moça tinha mais de 14 anos. A sentença só foi aplicada cinco anos depois do incidente, quando o rapaz já havia se casado e tido um filho. Condená-lo por um crime hediondo e prendê-lo em regime fechado se mostrou outro paradoxo."


8 Esta opinião é , ao que parece, partilhada pelo juiz Luis Flávio Gomes da 26ª Vara Criminal de São Paulo, conforme matéria "Mais um acusado de estupro é inocentado",publicada no Correio Braziliense de 27/05/96, p.9 .


É curioso que ora a menor é uma criança precoce, ora é uma moça de 12 anos; ora o ministro parece espantar-se e condenar a "queima de etapas" por parte das crianças (com o “auxílio” dos mass mídia), ora resolve abençoá-la, abrindo tão perigosa jurisprudência. Mas, aí, o questionamento é outro, deve-se perguntar de onde o magistrado retirou a informação/afirmação de que, aos doze anos, é-se "moça", e não criança, deve-se buscar responder se uma menina de 12 anos é capaz de responder (ser responsável) por sua vida sexual.

Em matéria publicada no jornal Correio Braziliense de 26/05/96, a psicóloga Maria Tereza Goyatá Campante questiona a suposta maturidade de M.A.M. afirmando ser: justo o oposto, ela agiu apenas por prazer, ainda não tinha a noção de limites incorporada que muitas meninas dessa idade já tem. Teve um comportamento infantilizado. Crianças agem apenas pelo prazer, amadurecem quando conseguem brecar o prazer em função da realidade.

Inúmeros são casos de abuso sexual, em que as crianças são convencidas sem uso de violência física. As implicações desta busca pelo prazer da qual nos fala Maria Tereza Campante devem ser analisadas com cuidado para que não seja usada como mais um argumento para culpabilizar a vítima.(9)

9 Por questões de escopo do trabalho, não desenvolveremos este aspecto.

A menor em questão, recentemente, afirmou: "Eu disse que não tinha sido estuprada porque fiquei com medo dele" (Folha de S. Paulo, 18/05/96, p.3-7). À época do julgamento, teria dito que "pedira ao paciente que a deixasse longe de casa, visando a fugir à fiscalização do genitor" (voto do ministro Marco Aurélio).

Não surpreende o fato de, em nenhum momento, o desejo de fugir à fiscalização do pai tenha sido entendido pelo ministro relator, como sinal de imaturidade, infantilidade. Ao contrário, tentou-se provar que, apesar de ter apenas doze anos, M.A.M. era possuidora de malícia só encontrada em adultos.

Não se cogitou o fato de ela ter medo da reação paterna como qualquer criança tem quando é pega em desobediência. O fato de o pai ter formulado a denúncia foi usado para afirmar que a menor não tinha nenhum interesse em punir Márcio Luiz pelo ocorrido. Não se vê, no voto do ministro, nenhuma positividade na atitude do pai .

O medo não foi sequer ventilado pelo magistrado, que se encontrava demasiado preocupado em justificar a absolvição do réu por meio do comportamento da menor. Ele, em nenhum momento, procurou saber o que poderia passar pela cabeça de uma menina de 12 anos exposta aos olhos de toda a cidade. Em juízo, ela teria afirmado que "o paciente pedira, gentilmente, que mantivesse consigo conjunção carnal e que se recusara, de início, mas cedera em face das carícias." (voto do ministro Marco Aurélio). O que o ministro entende por "violência presumida"? Seria preciso a menina ter sido morta ou espancada? Na presunção de violência, deveria ter sido considerada a diferença de idade entre ambos (ela, 12; ele, 24).

Isentar o mineiro Márcio Luiz de Carvalho foi, nas palavras de um ministro do STF, uma decisão inoportuna, pois:
"Ela veio em um momento em que são feitas denúncias graves de violência sexual e contra o menor(...) Para esse ministro, a decisão vai enfraquecer a posição das crianças em geral, numa fase em que a sociedade exige o aumento da tutela penal e do amparo do Estado a elas."( Correio Braziliense, 23/05/96,p.9.)

Essa decisão, mais do que inoportuna, significa a reapresentação de um discurso naturalizador e intenta demonstrar de todas as maneiras que:
é a mulher a prostituta que existe nela que enfraquece a vontade do homem: é ela que excita o desejo e enlouquece o homem; é ela, em suma, que pede a violência, que diz não quando quer dizer sim, que disfarça e esconde seu desejo – a dissimulada."(R.DA SILVA,1995:27)

À menor M.A.M, imperfeita e suspeita por pertencer ao gênero feminino, restam poucas opções. Hoje, aos 16 anos, ela sabe que foi transformada em ré: "até a polícia pensa que fui eu que forçou (sic) a situação. Deixei de estudar e até tomei remédio para morrer" (Folha de S. Paulo, 18/05/96,p.3-7).

Se ao Estado cabe garantir o bom desenvolvimento de crianças e adolescentes, houve falha em relação a M.A.M. O ECA é categórico ao determinar que:

"É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, 
pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor."(ECA,cap.II, art.18)

Tendo falhado e condenado a menina mineira ao opóbrio da população da pequena cidade de Carmo de Minas (3.000 habitantes), o STF, órgão máximo da justiça nacional, agiu de maneira irresponsável e leviana, ao permitir que adultos satisfaçam suas taras impunemente.

Menos de uma semana depois da absolvição de Márcio Luiz, outro adulto acusado de estupro foi considerado inocente. O juiz responsável por tal decisão afirmou que não levou em consideração a vida pregressa da suposta vítima (como fez o ministro Marco Aurélio) e que "inovou", ao cumprir, pela primeira vez, o prescrito no ECA no que se refere ao limite de idade: "Se o legislador se equivocou ao fixar o limite de presunção de violência em doze anos, este é um outro problema." (voto do ministro Marco Aurélio)

O “outro problema", ao que parece, nada tem a ver com o juiz paulista, pois diz respeito apenas às crianças que não o são mais (mesmo que não o saibam) e seus pais, mas que exime de quaisquer responsabilidades adultos que buscam satisfação sexual em corpos dóceis e controláveis, manipuláveis, domáveis. Já foi demonstrado por vários estudos que este tipo de ação – culpar a vítima de agressão sexual ou a que possui comportamento tido como desviado – abre o espaço necessário para a marginalização, no caso, da mulher, moça, menina. A exclusão social advinda dessa estratégia leva à elaboração da figura da prostituta (10).


10 A este respeito, cf. os trabalhos de Arlete Farge, Jacques Roussiaud, Luis Carlos Soares, Maria Clementina Cunha Pereira, Martha de Abreu Esteves op.cit., Patrícia Mendonça op.cit., Joelma Rodrigues op.cit., Jeffrey Richards, Jean Delemeau, Anne-Marie Dardigna. As referências encontram-se no final do artigo.
 
A decisão do STF reforça a idéia da natureza feminina voltada para a transgressão e da libido masculina facilmente excitável, que foge ao controle dos machos. A respeito da primeira afirmação, cumpre assinalar que:

A mulher normal, ou no discurso jurídico, “honesta”, seria o protótipo da Bela Adormecida dos contos de fadas : mais que adormecida, guardada, trancafiada (...) O primeiro que a toca casa-se com ela e “para sempre”, e, caso isso não ocorra, a mulher está condenada à vida celibatária ou a ser alvo da dúvida permanente a respeito de sua “normalidade”. Por seu turno, as anormalidades,
construídas também por olhos masculinos, estão presentes em todas as mulheres: a anormalidade é feminina, já que o paradigma é masculino" (R.DA SILVA,op.cit,p.79).


Em relação à segunda, cabe citar o Dr. Miguel Herédia de Sá, que afirmou
categoricamente:
O homem sequioso de prazer venéreo sente-se atormentado por necessidade imperiosa, irresistível, uma excitação espantosa vivifica seu organismo, um fogo ardente abrasa seus órgãos, as artérias pulsam com excessiva força, os olhos úmidos incendeiam-se com brilho sobrenatural, sua face se colora, sua respiração se torna anelante, as partes genitais se intumescem, se congestam e nelas se experimenta um sentimento d'ardor e titilamento. O pensamento não tem mais força, a vontade não domina, todas as faculdades estão concentradas na idéia fixa: o apetite urgente, que persegue o homem e rouba-o às outras sensações, aos objetos que o cercam, aos perigos que o ameaçam; ele, então, delirando com a febre que o abrasa, arrastado pela necessidade que o impele, arrebatado como que por potestade sobrenatural, é insensível para tudo e só vive na perspectiva dos gozos que almeja fruir: os obstáculos mais espantosos não o peiam, de nada se arreceia, tudo desaparece ante o ardor de seu desejar; só impera o organismo; a honra, a virtude, o dever, a religião, e quanto de sagrado há sobre a terra são quimeras: real só o desejo que o atormenta, real só o prazer que o fascina." (HEREDIA DE SÁ,1840:7)

(e ainda querem dizer que os homens são racionais e as mulheres não srsrsrsr)

Seguindo esse raciocínio, sem conseguir dominar seus instintos, torna-se difícil
acreditar que um homem adulto teria condições de diferenciar entre uma menina de doze e uma de quatorze anos.

Indubitavelmente, no caso da menina e do encanador, o ministro seguiu o mesmo raciocínio. Querendo ser moderno e global, Marco Aurélio de Mello foi sujeitado por um discurso arcaico, danoso e violento, que teima em justificar as atitudes masculinas em detrimento dos direitos femininos, que marginaliza, exclui, violenta o feminino e, ao mesmo tempo, isenta a parcela masculina da população de suas responsabilidades criminais, ao reforçar a idéia de que a outra metade da população existe para a satisfação dos desejos do macho, não importando idade, cor, perfil socioeconômico.

Questionado se sua decisão não seria prejudicial ao combate à prostituição infantil (na verdade, exploração sexual de crianças), o ministro respondeu:
Quando alguém diz isso, está fechando os olhos às causas da prostituição infantil. Essa visão conservadora busca a punição pura e simples de quem mantém relações sexuais com menores.

Na verdade, o que temos de pesquisar são as causas. Chegar aos problemas sociais. (Isto é, cit., p.6)

O ministro ignorou as conseqüências de sua decisão e desconhece o fato de existirem pesquisas sobre o assunto. Os problemas sociais não são a principal causa da exploração e da violência sexual contra menores. Isso ocorre no imaginário social que constrói, define quem, quando e de que jeito poderão ser usados corpos femininos e ou infantis para saciar os variados anseios masculinos. Naturaliza-se a violência da mesma maneira que se naturalizou ver, na miséria econômica, a origem da prostituição feminina e infantil.

A decisão do STF abate os parcos direitos contidos no Código Penal de 1940.
Derrubando a presunção de violência, cai por terra a sedução e o estupro contra maiores. O desastre já pode ser percebido: um bom percentual da sociedade civil concorda com o STF, as classes média e alta só reagirão quando suas filhas (moças de doze anos?) forem vítimas das taras de adultos e da "modernidade" instalada no STF.

Se M.A.M. disse, de fato, “sim” quando manteve relações sexuais com Marcio Luiz, nada pôde dizer, ao ser violentada novamente, desta vez, pelo STF. Espera-se, minimamente, que o crime daqueles que têm prazer em "transar" com menores seja tipificado para que não venhamos a lamentar a jurisprudência aberta pelos ministros do Supremo Tribunal Federal.

Às vésperas do século XXI, devemos ter em mente a canção-poema-protesto composta em 1985 por uma mulher indignada diante da violência perpretada contra meninas e jovens no Brasil:


Garota não vá se distrair
e acreditar que o mundo vive
a inocência desse seu olhar.
Você se engana e se dá mal
com um tipinho anormal
e a sociedade vai te condenar:
'Morreu violentada por que quis
saía, falava, dançava.
Podia estar quieta e ser feliz:
calada, acuada, castrada.(RÔ RÔ,1985)
 
 
Fontes Primárias
1- Legislação :
Estatuto da Criança e do Adolescente, Ed. Confederação Nacional da Indústria,
1990

2 - Imprensa :
Correio Brasiliense , "Se há consentimento não há estupro", 22/05/ 1996,p.9
Correio Brasiliense, "Mãe de menina estuprada critica STF ", 23/05/96,p.9
Correio Brasiliense,"Aos 12, menina ou mulher?", 26/05/96,p.14.
Correio Brasiliense, "Mais um acusado de estupro é inocentado", 27/05/96, p.9
Folha de São Paulo, "Julgamento de estupro divide STF", 17/05/1996,p.3-7
Folha de São Paulo, "Estuprada diz que condenação é absurda", 18/05/96,p.3-7
Folha de São Paulo,"Preso diz ter prova de inocência", 18/05/96,p.3-7
Jornal do Brasil, "Caso de estupro chega ao STF",17/05/96,p.7
Isto é , "Justiça Moderna- ministro do STF dá a largada para desempoeirar o Código Penal", 22/05/96, p. 12
Isto é, "Sou um juiz polêmico",05/06/96, nº1392,pp.5,6,7.
Veja, "Pintou uma vontade", 22/05/96, p. 36.

3 - Bibliografia :
CUNHA , Maria clementina Pereira "loucura Gênero feminino : as mulheres no Juquery na São Paulo no início do século XX"in , BRESCIANI, Maria stella M. (org.) Revista Brasileira de história - a mulher no espaço Público - vol 9, n 18, SP- ANPUH?Marco zero, 1989..

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7 comentários:

  1. Belo artigo de ódio. Feminista no significado mais popular, i.e., machista travestido. O feminismo não é sexismo, em primeiro lugar.
    De resto, as autoras não entendem nada de Direito. Menos ainda de Direito Penal. É quase cômico, de tão trágico, o nível de superficialidade.
    Só deixo um alerta: o Código Penal não foi feito pra proteger a sociedade dando a ela meios para punir determinadas condutas, foi feito para o indivíduo se proteger do Estado e da sociedade, se abstendo de certas condutas.
    Isto posto, se a pessoa que escreveu tivesse lido algo sobre 'erro de tipo', elementos constitutivos da culpa e pressupostos da culpabilidade e, finalmente, se conhecesse a figura do homem médio, entenderia facilmente a justificativa do Ministro pautada na teoria da aparência.
    Mas quem escreveu só quer externar seus ódios. O texto é contraditório. Fraco. Superficial.

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    1. como se conhece a figura de um homem médio?

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    2. A pessoa que escreveu o comentário tem um grave problema de autoestima, pois tenta de forma demagógica distorcer o conteúdo do texto se expressando de maneira pedante para parecer competente. É evidente que o autor não conhece o conceito de misoginia do sociólogo Allan Johnson, pois, caso conhecesse, teria entendido o texto. Desconhece também o conceito de feminismo, o qual finge de forma dolosa conhecer com o intuito singelo de desqualificar o texto. Mas quem escreveu o comentário só quer externar seus ódios. O comentário é contraditório. Fraco. Superficial.

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  2. Texto excelente, uma criança em situação de vulnerabilidade deve ser entendida e protegida como tal. Daqui a pouco, teremos vítimas de abuso sendo processadas por "sedução" de seus algozes.
    Uma sugestão: a letra em branco num fundo verde claro é para quem realmente está interessado no tema. Será que vcs podem adotar a fonte em preto? Abraços.

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  3. vou ver se em preto fica melhor :)

    e sim - as vítimas já estão sendo acusadas e culpadas pelas atitudes dos pobres coitados dos estupradores

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    1. mudei a cor do texto
      gostei assim - e vc. Uliana?
      grata pela participação

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  4. Que texto mais machista, racista e etarista!
    Prender o rapaz por fazer algo consensual?
    Parem de prender nossos filhos negros com leis puritanas inventadas por brancos.

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