Adotada
pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos em 6 de
junho de 1994 e ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995.
A Assembléia Geral,
Considerando que o reconhecimento e o
respeito irrestrito de todos os direitos da mulher são condições
indispensáveis para seu desenvolvimento individual e para a criação de
uma sociedade mais justa, solidária e pacífica.
Preocupada porque a violência em que
vivem muitas mulheres da América, sem distinção de raça, classe,
religião, idade ou qualquer outra condição, é uma situação generalizada.
Persuadida de sua responsabilidade histórica de fazer frente a esta situação para procurar soluções positivas.
Convencida da necessidade de dotar o
Sistema Interamericano de um Instrumento Internacional que contribua
para solucionar o problema da violência contra a mulher.
Recordando as conclusões e recomendações
da Consulta Interamericana sobre a Mulher e a Violência, celebrada em
1990, e a Declaração sobre a Erradicação da Violência contra a Mulher,
nesse mesmo ano, adotada pela Vigésima Quinta Assembléia de Delegadas.
Recordando também a Resolução AG/RES n.
1128(XXI-0/91) “Proteção da Mulher Contra a Violência”, aprovada pela
Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.
Levando em consideração o amplo processo
de consulta realizado pela Comissão Interamericana de Mulheres desde
1990 para o estudo e a elaboração de um projeto de convenção sobre a
mulher e a violência.Vistos os resultados da Sexta Assembléia
Extraordinária de Delegadas;resolve adotar a seguinte:
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher – “Convenção de Belém do Pará”
Os Estados Membros da presente Convenção:
Reconhecendo que o respeito irrestrito
aos Direitos Humanos foi consagrado na Declaração Americana dos Direitos
e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos Humanos e
reafirmado em outros instrumentos internacionais e regionais.
Afirmando que a violência contra a
mulher constitui uma violação dos direitos humanos e das liberdades
fundamentais e limita total ou parcialmente à mulher o reconhecimento,
gozo e exercício de tais direitos e liberdades.
Preocupados porque a violência contra a
mulher é uma ofensa à dignidade humana e uma manifestação de relações de
poder historicamente desiguais entre mulheres e homens.
Recordando a Declaração sobre a
Erradicação da Violência contra a Mulher, adotada pela Vigésima Quinta
Assembléia de Delegadas da Comissão Interamericana de Mulheres, e
afirmando que a violência contra a mulher transcende todos os setores da
sociedade, independentemente de sua classe, raça ou grupo étnico,
níveis de salário, cultura, nível educacional, idade ou religião, e
afeta negativamente suas próprias bases.
Convencidos de que a eliminação da
violência contra a mulher é condição indispensável para seu
desenvolvimento individual e social e sua plena igualitária participação
em todas as esferas da vida .
Convencidos de que a adoção de uma
convenção para prevenir, punir e erradicar toda forma de violência
contra a mulher, no âmbito da Organização dos Estados Americanos,
constitui uma contribuição positiva para proteger os direitos da mulher e
eliminar as situações de violência que possam afetá-las.
Convieram o seguinte:
Capítulo I
Definição e âmbito de Aplicação
Artigo 1º
Para os efeitos desta Convenção deve-se
entender por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada
no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou
psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.
Artigo 2º
Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e psicológica:
§1. Que tenha ocorrido dentro da família
ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o
agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e
que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso
sexual:
§2. Que tenha ocorrido na comunidade e
seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros,
violação, abuso sexual, tortura, maus tratos de pessoas, tráfico de
mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no lugar de
trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de
saúde ou qualquer outro lugar, e
§3. Que seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.
Capítulo II
Direitos Protegidos
Artigo 3º
Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto no âmbito público como no privado.
Artigo 4º
Toda mulher tem direito ao
reconhecimento, gozo, exercícios e proteção de todos os direitos humanos
e às liberdades consagradas pelos instrumentos regionais e
internacionais sobre Direitos Humanos. Estes direitos compreendem ,
entre outros:
a) O direito a que se respeite sua vida.
b) O direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
c) O direito à liberdade e à segurança pessoais.
d) O direito a não ser submetida a torturas.
e) O direito a que se refere a dignidade inerente a sua pessoa e que se proteja sua família.
d) O direito à igualdade de proteção perante a lei e da lei;
e) O direito a um recurso simples e rápido diante dos tribunais competentes, que a ampare contra atos que violem seus direitos.
f) O direito à liberdade de associação.
g) O direito à liberdade de professar a religião e as próprias crenças, de acordo com a lei.
h) O direito de ter igualdade de acesso
às funções públicas de seu país e a participar nos assuntos públicos,
incluindo a tomada de decisões.
Artigo 5º
Toda mulher poderá exercer livre e
plenamente seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e
culturais e contará com a total proteção desses direitos consagrados nos
instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. Os
Estados Membros reconhecem que a violência contra a mulher impede e
anula o exercício desses direitos.
Artigo 6º
O direito de toda mulher a uma vida livre de violência incluir, entre outros:
a) O direito da mulher de ser livre de toda forma de discriminação.
b) O direito da mulher ser valorizada e
educada livre de padrões estereotipados de comportamento e práticas
sociais e culturais baseados em conceitos de inferioridade de
subordinação.
Capítulo III
Deveres dos Estados
Artigo 7º
Os Estados Membros condenam toda as
formas de violência contra a mulher e concordam em adotar, por todos os
meios apropriados e sem demora, políticas orientadas e prevenir, punir e
erradicar a dita violência e empenhar-se em:
§1. Abster-se de qualquer ação ou
prática de violência contra a mulher e velar para que as autoridades,
seus funcionários, pessoal e agentes e instituições públicas se
comportem conforme esta obrigação.
§2. Atuar com a devida diligência para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher.
§3. Incluir em sua legislação interna
normas penais, civis e administrativas, assim como as de outra natureza
que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência
contra a mulher e adotar as medidas administrativas apropriadas que
venham ao caso.
§4. Adotar medidas jurídicas que exijam
do agressor abster-se de fustigar, perseguir, intimidar, ameaçar,
machucar, ou pôr em perigo a vida da mulher de qualquer forma que atente
contra sua integridade ou prejudique sua propriedade.
§5. Tomar todas as medidas apropriadas,
incluindo medidas de tipo legislativo, para modificar ou abolir lei e
regulamentos vigentes, ou para modificar práticas jurídicas ou
consuetudinárias que respaldem a persistências ou a tolerância da
violência contra a mulher.
§6. Estabelecer procedimentos jurídicos
justos e eficazes para a mulher que tenha submetida a violência, que
incluam, entre outros, medidas de proteção, um julgamento oportuno e o
acesso efetivo a tais procedimentos.
§7. Estabelecer os mecanismos judiciais e
administrativos necessários para assegurar que a mulher objeto de
violência tenha acesso efetivo a ressarcimento, reparação do dano ou
outros meios de compensação justos e eficazes.
§8. Adotar as disposições legislativas ou de outra índole que sejam necessárias para efetivar esta Convenção.
Artigo 8º
Os Estados Membros concordam em adotar, em forma progressiva, medidas específicas, inclusive programas para:
§1. Fomentar o conhecimento e a
observância do direito da mulher a uma vida livre de violência o direito
da mulher a que se respeitem para protejam seus direitos humanos.
§2. Modificar os padrões sócio-culturais
de conduta de homens e mulheres, incluindo a construção de programas de
educação formais e não-formais apropriados a todo nível do processo
educativo, para contrabalançar preconceitos e costumes e todo outro tipo
de práticas que se baseiem na premissa da inferioridade ou
superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o
homem e a mulher ou legitimam ou exacerbam a violência contra a mulher.
§3. Fomentar a educação e capacitação do
pessoal na administração da justiça, policial e demissão funcionários
encarregado da aplicação da lei assim como do pessoal encarregado das
políticas de prevenção, sanção e eliminação da violência contra a
mulher.
§4. Aplicar os serviços especializados
apropriados para o atendimento necessário à mulher objeto de violência,
por meio de entidades dos setores público e privado, inclusive abrigos,
serviços de orientação para toda a família, quando for o caso, e cuidado
e custódia dos menores afetado.
§5. Fomentar e apoiar programas de
educação governamentais e do setor privado destinados a conscientizar o
público sobre os problemas relacionados com a violência contra a mulher,
os recursos jurídicos e a reparação correspondente.
§6. Oferecer à mulher objeto de
violência acesso a programas eficazes de reabilitação e capacitação que
lhe permitam participar plenamente na vida pública, privada e social.
§7. Estimular os meios de comunicação e
elaborar diretrizes adequadas de difusão que contribuam para a
erradicação da violência contra a mulher em todas suas formas e a
realçar o respeito à dignidade da mulher.
§8. Garantir a investigação e
recopilação de estatísticas e demais informações pertinentes sobre as
causas, conseqüências e freqüência da violência contara a mulher, como
objetivo de avaliar a eficácia das medidas para prevenir, punir e
eliminar a violência contra a mulher e de formular e aplicar as mudanças
que sejam necessárias.
§9. Promover a cooperação internacional
para o intercâmbio de idéias e experiências e a execução de programas
destinados a proteger a mulher objeto de violência.
Artigo 9º
Para a adoção das medidas a que se
refere este capítulo, os Estados Membros terão especialmente em conta a
situação de vulnerabilidade à violência que a mulher possa sofrer em
conseqüência, entre outras, de sua raça ou de sua condição étnica, de
migrante, refugiada ou desterrada.. No mesmo sentido se considerará a
mulher submetida à violência quando estiver grávida, for excepcional,
menor de idade, anciã, ou estiver em situação sócio-econômica
desfavorável ou afetada por situações de conflitos armados ou de
privação de sua liberdade.
Capítulo IV
Mecanismos Interamericanos de Proteção
Artigo 10º
Com o propósito de proteger o direito da
mulher a uma vida livre de violência, nos informes nacionais à Comissão
Interamericana de Mulheres, os Estados Membros deverão incluir
informação sobre as medidas adotadas para prevenir e erradicar a
violência contra a mulher, para assistir a mulher afetado pela
violência, assim como cobre as dificuldades que observem na aplicação
das mesmas e dos fatores que contribuam à violência contra a mulher.
Artigo 11
Os Estados Membros nesta Convenção e a
Comissão Interamericana de Mulheres poderão requerer à Corte
Interamericana de Direitos Humanos opinião consultiva sobre a
interpretação desta Convenção.
Artigo 12
Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou
entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados
Membros da Organização, pode apresentar à Comissão Interamericana de
Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação
do “artigo 7º” da presente Concepção pelo Estado Membro, e a Comissão
considerá-las-á de acordo com as normas e os requisitos de procedimento
para apresentação e consideração de petições estipuladas na Convenção
Americana sobre Direitos Humanos e no Estatuto e Regulamento da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos.
Capítulo V
Disposições Gerais
Artigo 13
Nada do disposto na presente Convenção
poderá ser interpretado como restrição ou limitação à legislação interna
dos Estados Membros que preveja iguais ou maiores proteções e garantias
aos direitos da mulher e salvaguardas adequadas para prevenir e
erradicar a violência contra a mulher.
Artigo 14
Nada do disposto na presente Convenção
poderá ser interpretado como restrição ou limitação à Convenção
Americana sobre Direitos Humanos ou a outra convenções internacionais
sobre a matéria que prevejam iguais ou maiores proteções relacionadas
com este tema.
Artigo 15
A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados Membros da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 16
A presente Convenção está sujeita à
ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na
Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 17
A presente Convenção fica aberta à
adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão
depositados na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 18
Os Estados poderão formular reservas à
presente Convenção no momento de aprová-la, assiná-la, ratificá-la ou
aderir a ela, sempre que:
§1. Não sejam incompatíveis com o objetivo e o propósito da Convenção;
§2. Não sejam de caráter geral e versem sobre uma ou mais disposições específicas.
Artigo 19
Qualquer Estado Membro pode submeter à
Assembléia Geral, por meio da Comissão Interamericana de Mulheres, uma
proposta de emenda a esta Convenção.
As emendas entrarão em vigor para os
Estados ratificantes das mesmas na data em que dois terços dos Estados
Membros tenham depositado o respectivo instrumento de ratificação.
Quanto ao resto dos Estados Membros, entrarão em vigor na data em que
depositem seus respectivos instrumentos de ratificação.
Artigo 20
Os Estados Membros que tenham duas ou
mais unidades territoriais em que funcionem distintos sistemas jurídicos
relacionados com questões tratadas na presente Convenção poderão
declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que a
Convenção aplicar-se-á a todas as unidades territoriais ou somente a uma
ou mais.
Tais declarações poderão ser modificadas
em qualquer momento mediante declarações ulteriores, que especificarão
expressamente a ou as unidades territoriais às quais será aplicada a
presente Convenção. Tais declarações ulteriores serão transmitidas à
Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos e entrarão em
vigor trinta dias após seu recebimento.
Artigo 21
A presente Convenção entrará em vigor no
trigésimo dia a partir da data que tenha sido depositado o segundo
instrumento de ratificação. Para cada Estado que ratifique ou adira à
Convenção, depois de ter sido depositado o segundo instrumento de
ratificação, entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que
tal Estado tenha depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 22
O Secretário Geral informará a todos os Estados membros da Organização dos Estados Americanos da entrada em vigor da Convenção.
Artigo 23
O Secretário Geral da Organização dos
Estados Americanos apresentará um informe anual aos Estados membros da
Organização sobre a situação desta Convenção, inclusive sobre as
assinaturas, depósitos de instrumentos de ratificação, adesão ou
declarações, assim como as reservas porventura apresentadas pelos
Estados Membros e, neste caso, o informe sobre as mesmas.
Artigo 24
A presente Convenção vigorará
indefinidamente, mas qualquer dos Estados Membros poderá denunciá-la
mediante o depósito de um instrumento com esse fim na Secretaria Geral
da Organização dos Estados Americanos. Um ano depois da data do depósito
de instrumento de denúncia, a Convenção cessará em seus efeitos para o
Estado denunciante, continuando a subsistir para os demais Estados
Membros.
Artigo 25
O instrumento original na presente
Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são
igualmente autênticos, será depositado na Secretaria Geral da
Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada de seu
texto para registro e publicação à Secretaria das Nações Unidas, de
conformidade com o “artigo 102″ da Carta das Nações Unidas.
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